1. OBJETIVO
A presente Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e de Combate ao Financiamento do
Terrorismo (“Política”) visa estabelecer as diretrizes e regras adotadas pelo MOSAICO e por
todos seus funcionários, clientes, parceiros e prestadores de serviços, a fim de prevenir a prática
de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo por qualquer de seus parceiros através
da utilização da plataforma do MOSAICO ou durante a prestação de seus serviços.
2. BASE LEGAL E REGULATÓRIA
Esta Política cumpre fielmente a legislação concernente e as disposições do Banco Central do
Brasil (“BACEN”) e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), em especial:
• Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, dispõe sobre a política, os procedimentos e
os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a
prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores;
• Lei Federal nº 9.613/1998, dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores;
• Lei Federal nº 12.683/2012, altera a Lei nº 9.613/1998, para tornar mais eficiente a
persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro;
• Resolução COAF nº 36, de 10 de março de 2021, que disciplina a forma de adoção de
políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao
financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição
em massa que permitam o atendimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998;
• Resolução COAF nº 31, de 7 de junho de 2019, dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pelas pessoas físicas e jurídicas reguladas pelo Coaf, para cumprimento de
sanções impostas nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019; e para as
comunicações de que trata o art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relacionadas
a terrorismo e seu financiamento;
• Resolução COAF nº 29, de 7 de dezembro de 2017, dispõe sobre os procedimentos a
serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do § 1° do artigo 14 da
Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, relativamente a pessoas expostas politicamente.
3. DESTINATÁRIOS
Esta Política se aplica a todos os sócios, diretores, gestores, administradores, funcionários,
prestadores de serviços, prepostos, terceirizados e quaisquer demais pessoas físicas ou jurídicas
contratadas ou outras entidades que participem, de forma direta ou indireta, das atividades
diárias e negócios do MOSAICO, bem como todos os clientes e demais pessoas que venham a
utilizar os serviços do MOSAICO ou estabelecer relação comercial (“Destinatários”).
4. DEFINIÇÕES
CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO: Trata de conjunto de operações comerciais ou financeiras,
realizadas através de transações que possuem o intuito de ocultar a origem dos ativos
financeiros que sobrevieram de atividades ilegais em ativos com origem aparentemente legal, a
fim de permitir que os recursos sejam utilizados sem comprometer os praticantes do crime.
Em síntese, a lavagem de dinheiro possui um processo dinâmico que requer: (1) o
distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime;
(2) o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e
(3), a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido
suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado “limpo”.
Nesse sentido, os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem
teoricamente essas três etapas independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.
• Colocação – se refere à colocação do dinheiro no sistema econômico, por meio de
depósitos, investimentos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens, a
fim de dificultar a identificação da procedência do dinheiro. Para isso, os criminosos
aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos
valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos
comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.
• Ocultação – consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos, visando
quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre
a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica,
transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados
por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de
“laranjas” ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.
• Integração – os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico, através de
investimento em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais
sociedades prestarem serviços entre si, realizados pelas organizações criminosas, vez
que uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.
FINANCIAMENTO AO TERRORISMO: Consiste no processo de distribuição de recursos a serem
utilizados em atividades terroristas. Tais recursos são oriundos, geralmente das atividades de
outras organizações criminosas envolvidas com o tráfico de drogas, armas e munições e com o
contrabando, ou podem ser derivados de atividades ilícitas, incluindo doações a instituições de
caridade de “fachada”.
PESSOA EXPOSTA POLITICAMENTE: São consideradas politicamente expostas aquelas pessoas
que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos 05 (cinco) anos, cargos, empregos
ou funções públicas relevantes, no Brasil ou em outros países, territórios e dependências
estrangeiros, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu
relacionamento próximo. São também consideradas pessoas expostas politicamente os
dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
BENEFICIÁRIO FINAL: É a pessoa natural ou as pessoas naturais que, em conjunto, controlem ou
influenciem significativamente, direta ou indiretamente, determinado cliente. Para
identificação de beneficiário final, o MOSAICO adota o critério de percentual de participação
societária igual a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social das pessoas jurídicas ou do
patrimônio líquido de fundos de investimento.
DIRETORIA: Órgão societário que possui as atribuições definidas em Lei, pelo contrato social e
acordo de sócios vigentes no âmbito do MOSAICO, sendo composta pelos Diretores eleitos na
forma do contrato social do MOSAICO.
5. DIRETRIZES
Cabe ao Diretor responsável pela elaboração, edição, implementação e fiscalização das
diretrizes, princípios, regras e responsabilidade desta Política, a adoção de todas as medidas
pertinentes para sua fiel observância por todos os Destinatários (“Responsável”). As demais
atividades assumidas por este na Instituição não geram risco de conflito de interesses.
Todos os Destinatários e o MOSAICO devem adotar e cumprir as diretrizes, deveres, controles e
práticas a eles aplicáveis contidas nesta Política, zelando para que todas as normas éticas e legais
sejam cumpridas por todos aqueles com quem são mantidas relações de cunho profissional, e
comunicando imediatamente qualquer violação ao Responsável, para adoção das respectivas
providências, de acordo com sua gravidade.
O MOSAICO conta com estrutura e governança de diretrizes de forma a assegurar que os
procedimentos operacionais atribuídos aos Destinatários sejam devidamente cumpridos
conforme as normas e procedimentos internos ou às particularidades de cada área, inibindo
possíveis práticas ou ações que possam fragilizar a estrutura de sua funcionalidade. Todo este
arcabouço de diretrizes leva em consideração o perfil de seus clientes, a gestão de risco da
Instituição, o modelo de negócio e área de atuação, suas operações, transações, produtos,
tecnologias e atividades exercidas. Estes procedimentos visam evitar, dentre outros, os riscos
financeiros, jurídicos, reputacionais e socioambientais.
Todo e qualquer cliente, funcionário, colaborador ou parceiro pode realizar denúncia anônima
sobre irregularidade através do canal de denúncias.
O MOSAICO compromete-se a atuar junto aos Órgãos Reguladores, respondendo aos
questionamentos referentes à conformidade com a legislação e regulamentação vigentes e à
mitigação de riscos.
6. PRINCÍPIOS E REGRAS
Esta Política é um conjunto de regras e princípios que tem como objetivo delinear as
responsabilidades e práticas apropriadas garantindo a sujeição de todos os Destinatários as
diretrizes e pilares dispostos nesta Política.
Clientes
O MOSAICO assegura que as diretrizes que regem o cadastro de clientes têm como base os
princípios da completude e da veracidade, em conformidade com a regulamentação vigente.
Isto se dá através de procedimentos robustos, validações, segregações de funções, registros
adequados em sistemas informatizados e salvaguarda de informações.
A Instituição conta com o manual interno “Conheça seu Cliente (Know Your Client)” que
estabelece os procedimentos de controle e verificações adotadas. Este documento compreende
padrões de coleta tempestiva de informações, bem como o devido registro destas, tendo como
preocupação basilar a análise de veracidade das informações encaminhadas pelo cliente.
Nesse sentido, o MOSAICO define critérios de verificação de informações para a devida seleção,
análise e aceite de clientes, bem como para sua classificação na categoria de riscos que esteja
em consonância com o seu perfil.
Com o objetivo de identificar potenciais condutas ilícitas, no processo de identificação, validação
e registro do cadastro do cliente, o MOSAICO realiza as seguintes medidas, tanto para clientes
como para seus beneficiários finais, administradores e representantes:
• Validação das informações cadastrais;
• Atualização de cadastro, a ser realizada, no mínimo, anualmente;
• Conhecimento da origem do patrimônio do cliente.
A partir da análise das informações encaminhadas, verificação do tipo de cliente e sua natureza
jurídica, a sua atividade, a sua localização geográfica, os produtos, serviços, operações e canais
de distribuição por ele utilizados, a classificação de perfil de risco dos clientes será dividida entre
risco baixo, médio e alto.
Pessoas Expostas Politicamente:
O MOSAICO estabelece critérios de identificação de Pessoa Exposta Politicamente (PEP), que
deverá ser realizado através de pesquisa na base da dados, disponibilizada pelo Governo
Federal, seguido de pesquisa em fontes abertas e bases públicas e/ou privadas.
Os procedimentos de atenção especial às Pessoas Expostas Politicamente, determinam:
• Obter a autorização prévia da Diretoria para o estabelecimento de relação de negócios
ou para o prosseguimento de relações já existentes;
• Adotar devidas diligências para estabelecer a origem dos recursos;
• Conduzir monitoramento reforçado e contínuo da relação de negócio.
O MOSAICO ressalta que devem ser consideradas confidenciais toda e qualquer informação
enviada pelo cliente (por escrito e/ou oral e/ou de forma eletrônica, bem como de quaisquer
outros meios de transmissão adotados), documentos e informações relativos às propostas,
operações, comunicações e outras informações que não sejam de conhecimento público.
Funcionários:
O MOSAICO deverá adotar critérios para a contratação, orientação e acompanhamento de
funcionários, bem como treinamento com foco na prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo, conforme disposto no “Manual de Know Your Employee”. Este
manual tem por objetivo a implementação de procedimentos destinados a conhecer seus
funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de
identificação e qualificação, e cumpre fielmente a legislação concernente e as disposições do
Banco Central do Brasil (“BCB”), em especial a Circular nº 3.978/20.
Dentre os procedimentos definidos no Manual, constam recrutamento e contratação,
monitoramento, avaliação de desempenho, recompensas e medidas disciplinares, treinamento,
e classificação das atividades.
Parceiros:
O MOSAICO adota critérios e medidas para o conhecimento de seus parceiros, a fim de a
proteger de manter relação com instituições ou prestadores de serviços considerados inidôneos,
suspeitos de envolvimento em atividades ilícitas ou que não possuam controles adequados
destinados à Prevenção de Lavagem de Dinheiro e/ou Financiamento ao Terrorismo, através de
procedimentos e controles para a devida identificação e aceitação de seus parceiros, em
conformidade com a regulamentação vigente.
No mais, a identificação dos sócios e dos beneficiários finais é essencial para mitigar o risco,
prevenindo relacionamento comercial com pessoas inidôneas, por meio de pesquisas midiáticas
e outros controles.
Produtos e Serviços:
O MOSAICO adota critérios e medidas para a análise da conformidade de seus produtos e
serviços com as políticas internas e normas regulatórias, com o objetivo de proteger o MOSAICO
dos riscos decorrentes da utilização indevida de seus serviços.
Toda nova oferta de produto, serviço e canal de comercialização para o cliente, assim como a
utilização de novas tecnologias que possam impactar nos processos de Prevenção à Lavagem de
Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo, deverá conter em sua documentação a aprovação do
Diretor de Compliance, que deverá identificar os possíveis riscos inerentes à lavagem de
dinheiro, financiamento ao terrorismo e práticas abusivas existentes na estrutura proposta, e
eventual necessidade de implementação de novos controles.
Tecnologia:
O MOSAICO deverá assegurar a utilização de recursos tecnológicos para garantir a
automatização e sustentabilidade dos processos de monitoramento, análise, controle, cadastro
e treinamento de Prevenção à Lavagem de Dinheiro.
De maneira prévia a adoção de qualquer nova tecnologia, a Instituição avalia os potenciais
impactos nos procedimentos de PLD/FT e, caso sejam identificados, serão avaliados e tratados
de modo a garantir os objetivos desta Política.
Avaliação de Risco:
O MOSAICO adota uma abordagem de PLD/CFT baseada em risco, em conformidade com a
metodologia de gerenciamento de riscos da Instituição, sendo capaz de assegurar que as
medidas adotadas para prevenir ou mitigar a lavagem de dinheiro e o financiamento do
terrorismo sejam proporcionais aos riscos identificados, através de metodologia que considera
probabilidade e impactos, principalmente financeiros, jurídicos, reputacionais e
socioambientais.
Nesse sentido, o MOSAICO estabelece seus próprios critérios de análise para que os riscos sejam
calculados de forma dinâmica em função das diligências realizadas em cada apontamento
gerado, com o foco na legislação de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao
Terrorismo, podendo inclusive analisar em tempo real a situação do risco de Lavagem de
Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo do cliente dentro da instituição e, por sua vez,
direcionar os esforços de análise naqueles clientes com maior potencial de causar prejuízos ao
mercado financeiro e/ou à imagem do MOSAICO.
Para fins de monitoramento, o MOSAICO considera para todas as regras ativadas no sistema
todos os níveis de risco, ou seja, todo alerta gerado é avaliado com a mesma criticidade, e o risco
é considerado para fins de decisão sobre a comunicação ou não aos órgãos reguladores.
A Instituição conta com o “Manual de Avaliação Interna de Risco” que objetiva identificar e
mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e
do financiamento do terrorismo e define as diretrizes, princípios e regras de avaliação e
categorização dos riscos, sendo documentada em formato eletrônico, aprovada pela Diretoria,
encaminhada aos sócios e revisada, no mínimo, anualmente ou quando ocorrerem alterações
relevantes nos perfis de riscos avaliados.
Monitoramento e Comunicação:
O MOSAICO estabelece procedimentos, através do “Manual de Monitoramento de Operações”
que adota de atividades de detecção de operações suspeitas, a análise destas e, quando
aplicável, reporte aos Órgãos Reguladores, dentre elas:
• Monitoramento da compatibilidade das transações com o perfil do cliente;
• Conhecimento da origem e destino dos recursos movimentados pelo cliente;
• Identificação, análise, decisão e reporte das situações que possam configurar indícios
da ocorrência dos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613/1998, ou a eles relacionada;
• Manutenção da documentação detalhada dos parâmetros, variáveis, regras e cenários
utilizados no monitoramento e seleção de operações e situações que possam indicar
suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;
• Garantia de rastreabilidade e da possibilidade de verificação de efetividade dos
sistemas utilizados.
Detecção:
Os procedimentos de monitoramento de clientes serão efetuados de forma a viabilizar a
detecção de operações que possam representar indícios de lavagem de dinheiro, mesmo que
ainda em fase de proposta. Dessa forma, o Diretor de Compliance, contará com rotinas para a
extração de relatórios que servirão de base para a análise de operações que possam a ser
consideradas como suspeitas, dentre elas:
• Operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que
objetive burlar ou dificultar as diretrizes, princípios e regras definidos nesta Política;
• Operações em espécie que apresentem indícios de ocultação ou dissimulação das
informações da transação, como natureza, origem, localização, disposição, dentre
outros;
• Operações que, considerando as partes e os valores envolvidos, apresentem
incompatibilidade com a capacidade financeira do cliente;
• Operações com pessoas expostas politicamente de nacionalidade brasileira (incluindo
correlacionados) e estrangeira;
• Operações as quais não seja possível a identificação dos beneficiários finais;
• Operações oriundas ou destinadas a países ou territórios com apontamento formais
no Grupo de Ação Financeira (Gafi);
• Situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de
seus clientes.
O MOSAICO mantém formalizado e documentado informações detalhadas sobre os critérios e
parâmetros utilizados para a detecção de transações suspeitas.
Análise:
Ao receber as informações/ocorrências dos relatórios, se constituirá um dossiê completo com
todos os motivos/justificativas que o levaram a sugerir ou não a comunicação da ocorrência aos
Órgãos Reguladores, em conformidade com a avaliação interna de risco e munido de toda
estrutura e mecanismos necessários, mantendo arquivados os mesmos à disposição dos órgãos
supervisores.
O MOSAICO evita qualquer relacionamento com:
• Pessoa física que apresente indícios de operar em nome de outras pessoas ou empresas
suspeitas;
• Pessoa física, suspeita de exercer ou financiar atividades ligadas ao terrorismo;
• Pessoas condenadas, em última instância, por lavagem de dinheiro;
• Sócio de empresa legalmente constituída que não tem estrutura física, que apresenta
inconsistências entre suas informações econômico-financeiras, atividades, objeto social
e/ou o capital social, e sobre a qual não seja possível conhecer e identificar, em última
instância, a(s) pessoa(s) física(s) que detém o controle da empresa e dos recursos a
serem movimentados ou utilizados;
• Instituição constituída em Estado ou jurisdição, na qual não tenha uma presença física
que envolva administração e gestão e que não se encontra integrada em um grupo
financeiro regulamentado;
• Entidades legalmente constituídas, que participam do comércio legítimo, porém são
utilizadas para contabilizar recursos oriundos de atividades ilícitas.
O MOSAICO fará o acompanhamento dessas informações através de consultas via os órgãos
públicos, assim como a análise cadastral das informações prestadas. Tais listas disponíveis
nesses birôs, baseiam-se em nomes apurados e investigados pelo Ministério Público e Polícia
Federal.
Toda operação que possa configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº
9.613/98 e deve ser comunicada imediatamente ao Diretor de Compliance, que, após análise
técnica, procederá ou não à comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(“COAF”), mediante habilitação prévia no Sistema de Controle de Atividades Financeiras
(Siscoaf).
Todos os pareceres e relatórios que componham o dossiê das operações selecionadas para
análise, contendo descrição detalhada da razão pela qual as operações foram consideradas – ou
não – como atípicas, deverão ser arquivados e mantidos adequadamente, sob responsabilidade
do Diretor de Compliance, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, mantendo preservado o
caráter de confidencialidade.
Na identificação de operações suspeitas, o MOSAICO, através de sua Diretoria, deverá tomar
decisão fundamentada referente à comunicação ou não da operação identificada, que deverá
ser registrada de forma detalhada em dossiê, em até 45 (quarenta e cinco) dias da ocorrência
da operação suspeita. Havendo a decisão de comunicação, deverá encaminhar a comunicação
ao COAF, até o dia útil seguinte da decisão, informando as operações suspeitas de lavagem de
dinheiro e de financiamento do terrorismo.
Além dos detalhes da operação, estas comunicações devem informar se a pessoa objeto da
comunicação é PEP, se praticou, intentou ou facilitou atos terroristas e se possui ou controla
recursos na Instituição. Em caso de cancelamento após a comunicação, após o quinto dia útil, a
mesma só poderá ser realizada mediante justificativa formalizada.
Resta proibido dar conhecimento ao cliente ou a terceiros, salvo às pessoas internamente
designadas, ou às autoridades competentes, sobre o fato de uma operação ter sido comunicada,
ou que tenha sido solicitada informação pelas autoridades, ou ainda, que esteja sendo analisada
por possível vinculação com lavagem de dinheiro.
Caso, ao decorrer de um ano civil, a Instituição não tenha detectado, analisado e deliberado
operações sujeitas à comunicação, este fato deverá ser comunicado em até 10 (dez) dias úteis
após o encerramento do mesmo ano.
Ressalta-se que o principal indicador externo utilizado como base para melhoria dos processos
que envolvem a prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro são as notas atribuídas pelo COAF
às instituições, onde são avaliadas suas comunicações. Sempre que a nota das comunicações
realizadas pelo MOSAICO for divulgada por aquele órgão, ela é apresentada à Diretoria, para
que sejam traçados os planos de ação para os pontos considerados como insuficientes pelo
regulador, primando pelo processo de melhoria contínua das análises e procedimentos de
Prevenção aos Crimes de Lavagem de Dinheiro no MOSAICO.
Registro de Informações e Guarda de Documentos:
O MOSAICO compromete-se a registrar as informações relativas à todas as operações realizadas
pelos seus clientes, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes,
pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, referente a origem e ao destino do
recurso, através do registro de:
• tipo;
• valor, quando aplicável;
• data de realização;
• canal utilizado;
• nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do remetente ou sacado;
• nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do recebedor ou beneficiário;
• códigos de identificação, no sistema de liquidação de pagamentos ou de transferência
de fundos, das instituições envolvidas na operação, quando aplicável;
• números das dependências e das contas envolvidas na operação, quando aplicável.
Na hipótese de registro de operações envolvendo pessoa natural residente no exterior
desobrigada de inscrição no CPF é necessário:
• nome;
• tipo e número do documento de viagem e respectivo país emissor;
• organismo internacional.
Todos os cadastros e registros, a respectiva documentação e dossiês de análises de Prevenção
à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo são mantidos em arquivos à disposição
dos órgãos reguladores durante um período mínimo de 10 (dez) anos, a partir do encerramento
da conta, da conclusão da última transação realizada em nome do respectivo cliente, e a contar
da data da análise.
Treinamento:
O treinamento é aplicado quando da admissão do funcionário no MOSAICO, ou quando do início
da relação comercial com o parceiro, e anualmente como forma de reciclagem. Os treinamentos
serão realizados de forma eletrônica, através de plataformas disponibilizadas pelo Governo
Federal.
O material utilizado nos treinamentos aborda, em suma, tópicos que são considerados
importantes de acordo com a regulamentação vigente, aborda conceitos e procedimentos
inerentes aos temas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo, e
destaca as responsabilidades de cada pessoa na gestão destes riscos, no limite de suas
atribuições.
O conteúdo do treinamento também é aplicado aos parceiros que possuam vínculo com o
MOSAICO.
7. EFETIVIDADE E VIOLAÇÃO
Além de mecanismos de contar com mecanismos de controles que buscam garantir e assegurar
a correta implementação das diretrizes, princípios e regras formalizados nesta Política, como
processos com trilhas de auditoria sujeitos a testes periódicos, acompanhamento através de
métricas e indicadores, dentre outros, o MOSAICO realiza, anualmente, a Avaliação de
Efetividade desta Política, a fim de analisar e validar se a estratégia prevista na Política e nos
Manuais (Know Your Client, Know Your Employee, Avaliação Interna de Risco, e Monitoramento
de Operações) que dela derivam estão sendo efetivos e suficientes para a Prevenção à Lavagem
de Dinheiro e para o Combate do Financiamento ao Terrorismo.
A Avaliação de Efetividade deve ser elaborada e documentada pelo Diretor de Compliance, bem
como encaminhada e aprovada pela Diretoria, em até 3 (três) meses do fim do exercício social
do MOSAICO.
Para tanto, o MOSAICO adota as seguintes providências:
• Análise da metodologia adotada na avaliação de efetividade;
• Realização de testes para a mensuração da efetividade;
• Identificação e avaliação de deficiências nas estratégias adotadas, para que sejam
indicadas possíveis melhorias e seja definido um plano de ação.
Sendo identificadas deficiências, o Diretor de Compliance fica responsável por elaborar plano de
ação, apresentando sugestões de pontos de melhoria para implementação, devendo ser
elaborado, apresentado e aprovado pela Diretoria, em até 30 (trinta) dias contados da data-base
do relatório de Avaliação de Efetividade.
Todo e qualquer descumprimento a esta Política está sujeito a ações disciplinares. Caso haja
conhecimento de alguma violação a este documento, esta deverá ser comunicada
imediatamente ao Responsável, por qualquer meio, para a adoção das medidas cabíveis.
Dentre as penalidades aplicáveis, destacam-se a utilização, a critério do Responsável, de
advertência, verbal ou escrita, suspensão e demissão ou término de vínculo contratual.
Caberá ao Responsável a averiguação e monitoramento das comunicações de violação recebidas
ou das violações de que de qualquer forma houver conhecimento, deliberando sobre as
eventuais penalidades disciplinares aplicáveis, incluindo o eventual desligamento imediato de
colaborador.
Dada a impossibilidade de prever todas as situações em que os Destinatários possam ser
confrontados com questões de segregação e confidencialidade, todos são igual e solidariamente
responsáveis por evitar tais riscos, devendo agir sempre de forma proativa, íntegra, com bom
senso, e, em caso de dúvida, consultar o Responsável pela respectiva área.
8. PAPÉIS E RESPONSABILIDADES
Alta Administração:
• Assegurar a adequada gestão desta Política, assim como sua aplicabilidade e
efetividade;
• Divulgar este documento e disseminar a cultura organizacional de prevenção a lavagem
de dinheiro e financiamento do terrorismo a todos os colaboradores, prestadores de
serviços e demais Destinatários;
• Garantir adequados meios e ferramentas para a correta e eficiência execução das
funções de conformidade na Instituição;
• Garantir a efetividade e a melhoria contínua desta Política, assim como de todos os
procedimentos que a suportam;
• Aprovar e manter atualizada esta Política.
Área de Compliance:
• Elaborar e manter atualizada esta Política;
• Submeter esta política para aprovação da Alta Administração;
• Divulgar esta Política a todos os Destinatários de forma clara e acessível.
9. VIGÊNCIA E CONTROLE DE VERSÕES
Esta Política entra em vigor a partir da data de sua disponibilização aos Destinatários e será
periodicamente revisada e atualizada pelo Responsável, com a frequência mínima de uma vez a
cada 12 (doze) meses.
A alta administração mantém a disposição toda documentação relativa a esta Política, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, assim como todas as informações coletadas na
operacionalização dos procedimentos aqui formalizados, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.